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Jurisprudências

TSTAIRR 1001646-51.2018.5.02.0055

Prescrição intercorrente: início da contagem do prazo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Início da contagem do prazo
  • Necessidade de intimação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Sindicado Exequente contra decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em que se discute a existência prescrição intercorrente em execução trabalhista. II. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 11-A da CLT, é aplicável ao caso concreto, em consideração à data da distribuição do processo e à data do despacho que determinou a contagem do prazo prescricional; (ii) estabelecer se é necessária intimação específica para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; (iii) determinar se houve nulidade processual em razão da alegada ausência de intimação. III. 1. O Tribunal Regional entendeu que a Lei nº 13.467/2017 é aplicável, pois o despacho que ensejou a contagem da prescrição intercorrente foi proferido após sua entrada em vigor, em 22/07/2019. 2. Em conformidade com a Instrução Normativa nº 41/2018, o prazo de prescrição intercorrente tem início com o descumprimento de determinação judicial, conforme o §1º do art. 11-A da CLT, aplicável a despachos proferidos após 11/11/2017. 3. No caso, a decisão de 22/07/2019, proferida após a vigência da Reforma Trabalhista, determinou a indicação de meios para o prosseguimento da execução, com a expressa cominação de contagem do lapso prescricional, ex-vi art. 11-A da CLT. De tal modo, embora dispensável, a intimação foi realizada, conforme o acórdão regional, o que afasta a alegação de nulidade processual por ausência de intimação. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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