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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.012.647

Receptação Qualif icada: absolvição

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Receptação Qualif icada
  • Absolvição
  • Negativa de Substituição da Pena

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Receptação Qualif icada. ABSOLVIÇÃO. Negativa de Substituição da Pena. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em que se discutem questões relativas à condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

2. O agravante sustenta: (i) prequestionamento da matéria relativa ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) que as teses de violação dos arts. 386, IV, V e VII, do CPP, 180, § 3º, e 44, I, do CP demandam apenas requalificação jurídica dos fatos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) ausência de similitude fático-jurídica para aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) superação dos óbices de conhecimento para admitir o recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a habitualidade delitiva do agravante.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.

5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

6. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente fundamentada, com base em circunstâncias concretas que indicaram a habitualidade delitiva do agravante e a insuficiência da medida para reprovação e prevenção de crimes, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.

Tese de julgamento:

1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.

2. A aplicação da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta e na habitualidade delitiva, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.379.098/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.440.999/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.

Tese

1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.

2. A aplicação da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta e na habitualidade delitiva, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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