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Jurisprudências

TSTRR-Ag 655-34.2022.5.12.0036

Adicional de periculosidade: empregada de farmácia situada em área próxima de posto de combustível

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Empregada de farmácia situada em área próxima de posto de combustível
  • Inexistência de exposição ao risco na forma da nr-16
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 193, "caput", da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 193 da CLT estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entre outras, a exposição do trabalhador a inflamáveis. 2. O Anexo 2 da NR 16 considera no item 1, alínea "m", que são perigosas as atividades realizadas nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, fazendo jus ao adicional o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Especifica no item 2.V, "a" que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos correspondem a atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão e no item 2.VI acrescenta que outras atividades, tais como manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, dependem de aprovação do Ministério do Trabalho. 3. Na hipótese dos autos, a autora era empregada de farmácia situada próxima ao posto de combustível. Segundo o laudo pericial, até novembro de 2021, parte da farmácia estava incluída no círculo com raio de 7,5 metros a partir da bomba de abastecimento, motivo pelo qual o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. 4. Entretanto, a NR-16, no item 3, "q", do Anexo 2 define como área de risco de abastecimento de inflamáveis "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Assim, a atividade desenvolvida internamente em farmácia não integra área de operação de abastecimento de inflamáveis. Também, no item 2.VI anteriormente citado, a Norma Regulamentadora condicionou o reconhecimento da periculosidade às atividades de manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ao referendo do Ministério do Trabalho, porque embora situadas dentro do posto não estão diretamente relacionadas ao abastecimento de inflamáveis líquidos. 5. Nesse contexto, a autora não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, por exposição a inflamáveis, na medida em que o trabalho em farmácia situada próxima a posto de combustível não está contemplado no Anexo 2 da NR-16. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema; e c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de periculosidade", por violação art. 193, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a parcela da condenação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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