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Jurisprudências

TSTPP 1000907-54.2025.5.90.0000

Ementa: remoção da magistrada após a infração disciplinar

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ementa
  • Remoção da magistrada após a infração disciplinar
  • Homologação pelo plenário do csjt
  • Magistratura

Ementa

EMENTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DIVERSOS E A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMOÇÃO DA MAGISTRADA APÓS A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CSJT. CASO EM EXAME: Termo de ajustamento de conduta celebrado entre os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 5ª Região, em decorrência da remoção da magistrada após a infração disciplinar. RAZÕES DE DECIDIR: Condições estabelecidas em consonância com o Provimento CN n. 162/2024. Fatos relativos ao descumprimento da determinação para residir em outra localidade, que não a sede do Juízo, porém exclusivamente dentro da área abrangida pela competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (no Estado de Goiás), além de suposta simulação de contrato de locação na sede da Vara em que está lotada, para dissimular sua efetiva condição, desafiando a autorização concedida pelo Tribunal Pleno. Possibilidade de celebração de TAC em procedimentos disciplinares de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público. DISPOSITIVO E TESE: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado pelo Plenário do CSJT, nos termos do art. 49 do Regimento Interno do CSJT.

Decisão

Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF / ifp/ EMENTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DIVERSOS E A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMOÇÃO DA MAGISTRADA APÓS A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CSJT. CASO EM EXAME: Termo de ajustamento de conduta celebrado entre os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 5ª Região, em decorrência da remoção da magistrada após a infração disciplinar. RAZÕES DE DECIDIR: Condições estabelecidas em consonância com o Provimento CN n. 162/2024. Fatos relativos ao descumprimento da determinação para residir em outra localidade, que não a sede do Juízo, porém exclusivamente dentro da área abrangida pela competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (no Estado de Goiás), além de suposta simulação de contrato de locação na sede da Vara em que está lotada, para dissimular sua efetiva condição, desafiando a autorização concedida pelo Tribunal Pleno. Possibilidade de celebração de TAC em procedimentos disciplinares de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público. DISPOSITIVO E TESE: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado pelo Plenário do CSJT, nos termos do art. 49 do Regimento Interno do CSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP - 1000907-54.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e é REQUERIDA a magistrada Andressa Kalliny de Andrade Carvalho Menegaz de Almeida. Trata-se de Pedido de Providências instaurado pela CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 18ª REGIÃO, com fundamento no artigo 34 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e na Portaria Conjunta CN.CGJT n.º 1/2021, visando ao acompanhamento da Reclamação Disciplinar n.º 0000120-31.2024.2.00.0518, instaurada em desfavor da Juíza Andressa Kalliny de Andrade Carvalho Menegaz de Almeida. Tendo em vista a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Magistrada Andressa Kalliny de Andrade Carvalho Menegaz de Almeida, solicitei a inclusão do feito na pauta de julgamentos do CSJT, de modo a levar ao conhecimento do Plenário a homologação do TAC celebrado (art. 49 do Regimento Interno do CSJT), nos seguintes termos: É o relatório. Submeto à apreciação plenária o TAC celebrado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Juíza Andressa Kalliny de Andrade Carvalho Menegaz de Almeida, nos seguintes termos: TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ¿ TAC Pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que celebram, de um lado, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, representada pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e, de outro lado, a Dra. Andressa Kalliny de Andrade Carvalho Menegaz de Almeida, Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, resolvem firmar o presente, nos termos do Provimento CNJ nº 162/2024, como mecanismo resolutivo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos, referente aos fatos apurados no PP 0000367-66.2024.2.00.0500, em trâmite nesta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante cláusulas e condições a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA ¿ DO OBJETO O presente TAC tem por objeto o ajuste de conduta em relação ao descumprimento da exigência estabelecida no acórdão proferido no Processo Administrativo 0012530-10.2023.5.18.0000, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que autorizou a magistrada Andressa Kalliny de Andrade Carvalho Menegaz de Almeida a residir fora da área de sua atuação ¿ Vara da Justiça do Trabalho da Cidade de Goiás -, desde que dentro dos limites territoriais de jurisdição. CLÁUSULA SEGUNDA ¿ DAS OBRIGAÇÕES O presente TAC tem por objeto a adequação funcional da Magistrada, com o ajustamento de sua conduta futura ao que estabelecem os normativos vigentes aplicáveis ao caso, em especial à Resolução CNJ n. 343/2020 e ao PCA CNJ n. 2260-11, além de cumprir as seguintes condições, segundo disposto no art. 3º do Provimento CNJ nº 162/2024: 1. Reconhecimento da inadequação e correção de Conduta: A magistrada reconhece a inadequação da conduta que lhe é imputada e compromete-se a retificá-la, em atenção às determinações do Tribunal a que estiver vinculada e às normativas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. 2. Frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento: A magistrada compromete-se, ainda, a participar, durante o período de monitoramento deste acordo, de pelo menos 3 (três) eventos da Escola Judicial do Tribunal a que estiver vincualda e/ou da ENAMAT (cursos, oficinas, semana jurídica etc) que tenham conteúdos especificados na Portaria CNJ 411/2024, a saber: direitos humanos, gênero, raça e etnia; acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência; inovação; autodesenvolvimento e liderança; atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva; atuação e julgamento com perspectiva da infância e da adolescência; e atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo. 3. Caso a necessidade de condição especial de trabalho concedida à magistrada venha a ser revertida ou cessada, por opção própria ou em razão do desaparecimento dos motivos que ensejaram seu deferimento, a magistrada se compromete a comunicar o fato à Corregedoria do Tribunal Regional a que estiver vinculada, assim como à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como a trabalhar presencialmente na unidade de sua lotação, pelo menos 3 (três) dias úteis na semana, indicando os dias de sua atuação presencial na respectiva agenda institucional, nos termos do PCA CNJ 2260-11. 4. Na sua atuação funcional e durante a vigência do acordo, a magistrada deverá utilizar somente computadores e/ou notebooks disponibilizados pelo TRT a que estiver vinculada, a fim de propiciar a fidedigna verificação da localização de seus acessos pela Corregedoria-Geral. CLÁUSULA TERCEIRA ¿ DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO O cumprimento das obrigações assumidas no presente acordo será acompanhado e fiscalizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho durante o período de 12 (doze) meses, a partir da homologação, período em que poderá solicitar relatórios, documentos comprobatórios e outras informações que julgar necessárias. A participação e a frequência da magistrada nas atividades especificadas neste acordo serão atestadas pela Escola Judicial do Tribunal a que estiver vinculada. CLÁUSULA QUARTA ¿ DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Havendo indícios de descumprimento injustificado das condições estabelecidas neste TAC, a magistrada será intimada a apresentar justificativas, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará o curso, podendo o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a seu critério, prorrogar o prazo final para o cumprimento, ajustar com o investigado outras condições ou modificar as já existentes. Não apresentadas ou não sendo aceitas, declarar-se-á rescindido o acordo estabelecido, hipótese na qual serão aplicadas à investigada as penas de advertência ou de censura pelo Corregedor-Geral, ou de disponibilidade por até 90 (noventa) dias, pelo Plenário do CSJT, nos termos do art. 12, § 2º, do Provimento 162/2024. Caberá recurso administrativo, ao Plenário do CSJT, da decisão do Corregedor-Geral que aplicar pena de advertência ou de censura, devendo a investigada apresentar todas as teses de defesa nas razões recursais. Havendo indicativo de cabimento de pena de disponibilidade por até 90 (noventa) dias, antes da submissão do processo ao Plenário, a investigada será intimada para apresentar defesa. Caso rescindido o TAC, não decorrerá nenhum direito à investigada pelo cumprimento parcial das condições nele ajustadas. CLÁUSULA QUINTA ¿ DA PUBLICIDADE Caso homologado, o presente TAC será juntado ao PP nº 0000367- 66.2024.2.00.0500. CLÁUSULA SEXTA ¿ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após a homologação do presente acordo, o Corregedor-Geral compromete-se a contactar, por telefone, os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 18ª Região, para que os processos de permuta das magistradas Priscila Souza de Aguiar e Andressa Kalliny de Andrade Carvalho Menegaz de Almeida sejam deliberados nas sessões administartivas do dia 30/06/2025 e 01/07/2025, respectivamente. A magistrada fica autorizada, até que seja definitivamente decidida a permuta pretendida, a exercer o teletrabalho a partir da cidade de Santo André/SP. Apos a homologação do acordo, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho irá contactar a Presidência do Tribunal Regional da 2ª Região para cientificar sobre os termos do presente acordo, além solicitar o acolhimento adequado da magistrada e a concessão de condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ n. 343/2020, caso deferida a permuta pretendida. As obrigações previstas neste TAC não excluem outras decorrentes da legislação vigente, nem impedem a aplicação de sanções em caso de novas infrações disciplinares cometidas pelo compromissário. Durante o cumprimento do TAC, não correrá a prescrição para a eventual responsabilização disciplinar da investigada, apenas a sua suspensão. O presente TAC terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, será declarada extinta a punibilidade pela falta administrativa imputada, com o arquivamento definitivo dos autos. Por estarem por estarem concordes, firmam as partes o presente instrumento. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Andressa Kalliny de Andrade Carvalho Menegaz de Almeida Juíza do Trabalho Substituta ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em referendar o TAC celebrado. Brasília, 27 de outubro de 2025.. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT

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