TSTAIRR 1001489-54.2023.5.02.0071
Rito sumaríssimo: doença ocupacional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Doença ocupacional
- Dano material
- Dano moral
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório, quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Registrou que “a prova técnica, aliada à documentação carreada aos autos, foi clara ao afirmar que a reclamante é portadora de doença degenerativa, com diagnóstico de lesão prévia, decorrente de contrato de trabalho anterior, e que não há provas de agravamento da moléstia durante o vínculo empregatício com a reclamada”. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿Doença ocupacional. Dano material. Dano moral¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator