TSTAg-RR 0001280-13.2023.5.13.0034
Exposição ao calor: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Exposição ao calor
- Intervalo para recuperação térmica
- Vigência da portaria nº 1.359/2019
- Insuficiência da prova produzida
- Cinge-se a insurgência ao intervalo para recuperação térmica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao intervalo para recuperação térmica. 3. O quadro fático descrito no acórdão regional não autoriza reconhecer o direito às pausas térmicas previstas no Anexo 3 da NR 15, mesmo com a redação vigente até 08.12.2019, pois está expressa a conclusão de que o laudo pericial apresentado como prova é insuficiente. 4. A Corte Regional registrou que: “Na espécie, entendo que a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº 0000714-79.2022.5.13.0008 não seria suficiente para acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob a temperatura apontada no laudo, avaliada através do IBUTG.” E concluiu: “É que a perícia produzida na reclamação trabalhista anterior destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruído, elementos químicos e calor, de tal modo que não havia necessidade de o perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de trabalho de conformidade com as diferentes horas em que o empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos sazonais, a exemplo das próprias estações do ano. No exame pericial, o expert não se preocupou em fazer medições mais exaustivas do agente físico calor.” 5. A conclusão foi pela insuficiência de prova do fato constitutivo do direito, de modo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedentes, inclusive da SbDI 1 e desta Primeira Turma. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator