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Jurisprudências

TSTRR 0000065-02.2023.5.12.0043

Concessão dos benefícios da justiça gratuita: comprovação por simples declaração

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Comprovação por simples declaração
  • Julgados
  • Doença ocupacional
  • Danos morais
  • Perícia técnica

Ementa

RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA REPETITIVO 21. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. De acordo com o Tema Repetitivo 21, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Assim, verifica-se que a decisão regional está em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, concluiu que não restou caracterizada a doença ocupacional da reclamante, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pela Corte de origem e reconhecer o nexo de causalidade ou concausalidade, como pretende a autora, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿gratuidade de justiça¿, por contrariedade à Súmula 463, I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais e honorários periciais dispensados, de acordo com a ADI n. 5766. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a ADI n. 5766, e nos termos fixados na sentença, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿doença ocupacional/dano moral¿. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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