STJAgRg no HC 1.035.322
Execução penal: sentença condenatória já transitada em julgado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Sentença condenatória já transitada em julgado
- Apenado recolhido ao cárcere
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. APENADO RECOLHIDO AO CÁRCERE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, " transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".
2. Embora o art. 387, §§ 2º, do Código de Processo Penal, estabeleça a necessidade de consideração do tempo de prisão provisória para a determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, no caso dos autos, já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, o apenado foi recolhido ao cárcere e o processo de execução foi instaurado, razão pela qual a análise dos pedidos de detração da pena e adequação do regime prisional deve ser realizada pelo Juízo da execução.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.