TSTAg-AIRR 0000769-38.2022.5.20.0007
Horas extras: duração da jornada de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Duração da jornada de trabalho
- Desatendido, ainda, o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, o trecho do acórdão regional transcrito pela parte, em recurso de revista, não possui o registro da jornada a que era submetido o autor, não sendo possível, portanto, entrever que se trata de jornada inverossímil. 3. Desse modo, tendo em vista que a questão arguida pela reclamada não consta do trecho do acórdão regional transcrito em recurso de revista, inviável o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Desatendido, ainda, o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora