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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000769-38.2022.5.20.0007

Horas extras: duração da jornada de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Duração da jornada de trabalho
  • Desatendido, ainda, o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, o trecho do acórdão regional transcrito pela parte, em recurso de revista, não possui o registro da jornada a que era submetido o autor, não sendo possível, portanto, entrever que se trata de jornada inverossímil. 3. Desse modo, tendo em vista que a questão arguida pela reclamada não consta do trecho do acórdão regional transcrito em recurso de revista, inviável o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Desatendido, ainda, o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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