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Jurisprudências

TSTRRAg 0011422-72.2019.5.15.0095

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BLUE ANGELS. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE E VALOR ARBITRADO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RAIA DROGASIL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPTRIMONIAL. RESPONSABILIDADE E VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONAIS. PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBDISIÁRIA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. V - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Logo, constata-se que a condenação subsidiária do ente público, em relação às verbas trabalhistas típicas, não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas. Por outro lado, verifica se que alguns dos direitos lesados são relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato, pois se trata de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais, em decorrência de acidente de trabalho, o que atrai a incidência do item 3 da tese firmada pelo STF no Tema 1118, que dispõe “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.” Destarte, em relação à condenação subsidiária de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho, a responsabilidade subsidiária do Ente Público deve ser mantida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e parcialmente provido. VI – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Ademais esta Corte editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, §1º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empresa Blue Angels; III - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empresa Raia Drogasil; IV ¿conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Banco Santander; V - conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil quanto ao à indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes do acidente do trabalho, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública em relação às demais parcelas; VI - conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial em sede de liquidação de sentença. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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