TSTRR-Ag-RR 0000734-75.2021.5.07.0007
Empregado doméstico: jornada de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado doméstico
- Jornada de trabalho
- Ônus da prova
- Ausência de juntada dos registros de horários
- Contrato em vigor na promulgação da lei complementar 150/2015
- O col
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. . EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. CONTRATO EM VIGOR NA PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional sinalizou que a Ré não juntou os cartões de ponto e atribuiu à autora, trabalhadora doméstica, o encargo de comprovar sua jornada de trabalho, não obstante seu contrato de trabalho estivesse vigente quando da promulgação da Lei Complementar 150/2015. 2. Por divisar transcendência política da causa, e a fim de prevenir possível afronta aos arts. 818, I, da CLT e 12 da LC 150/2015, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. CONTRATO EM VIGOR NA PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível afronta aos arts. 818, I, da CLT e 12 da LC 150/2015, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. CONTRATO EM VIGOR NA PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se a distribuição do ônus da prova da jornada de trabalho cumprida pelo empregado doméstico, em contrato de trabalho em vigor quando da promulgação da Lei Complementar 150/2015, publicada em 02/06/2015. 2. Trata-se de empregada cujo contrato de trabalho vigorou entre 13/01/2015 a 17/03/2021, tendo o Tribunal Regional atribuído a ela o encargo de comprovar a jornada declinada na inicial, por entender que a presunção de veracidade decorrente da ausência de juntada de cartões de ponto somente se aplica aos “estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (CLT, art. 74, § 2º)”. 3. Com a promulgação da Lei Complementar 150/2015, o empregador passou a ser legalmente obrigado a manter registro idôneo do horário de trabalho do empregado doméstico, “por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico” (art. 12). 4. Quando não apresentados os registros, a jurisprudência desta Corte, independentemente do número de empregados, passou a se utilizar da presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I/TST), circunstância que, inclusive, levou o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 28/04/2025, a reafirmar a jurisprudência, com a fixação da seguinte tese jurídica: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário” (Tema 122). 5. No caso, o TRT procedeu à incorreta inversão do ônus da prova, visto que atribuiu à autora o encargo de comprovar a jornada de trabalho, não obstante vigente o art. 12 da LC 150/2015 durante o período imprescrito. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 818, I, da CLT e 12 da LC 150/2015 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo, para processar o agravo de instrumento; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento, para processar o recurso de revista; iii) conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 818, I, da CLT e 12 da LC 150/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou o Réu ao pagamento de horas extras e reflexos. Mantido o valor da condenação. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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