TSTRR 0000270-51.2023.5.11.0013
Indenização por danos materiais: arbitramento de valor fixo sem a indicação de critérios de cálculo e parâmetros fáticos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR FIXO SEM A INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E PARÂMETROS FÁTICOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Sexta Turma consolidou-se no sentido de que a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, o Tribunal Regional reduziu a indenização por danos materiais (baseada no art. 950 do Código Civil) para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem, contudo, explicitar as premissas fáticas que justificariam tal quantum, face à incapacidade de 25% registrada na perícia. A ausência de manifestação sobre o percentual de depreciação para o ofício habitual, o marco inicial, a expectativa de sobrevida (termo final) e o eventual redutor aplicado para o pagamento em parcela única configura fundamentação deficitária. Tal omissão inviabiliza o controle jurisdicional desta Corte quanto à correta aplicação dos artigos 944 e 950 do Código Civil e ao princípio da restituição integral. Configurada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional"; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre: a) a existência de incapacidade (total ou parcial) para o ofício ou profissão habitualmente exercida pela vítima (art. 950, caput, do Código Civil); b) os parâmetros objetivos de cálculo da indenização por danos materiais, fixando expressamente o percentual de depreciação adotado, o termo inicial, o termo final (expectativa de vida) e o índice de redutor aplicado para o pagamento em cota única, caso mantida essa modalidade de quitação. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator