TSTAg-AIRR 0010696-78.2023.5.15.0024
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão pipa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI N.º 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos o direito ao adicional de periculosidade a empregado que desempenhou "atividades típicas de bombeiro civil". Exegese do art. 6.º, III, da Lei n.º 11.901/2009. O Juízo a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, verificou, pelas provas produzidas nos autos, que "o autor realizava atividade habitual no combate ao incêndio". Assim, partindo de tal quadro fático, insuscetível de revisão, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, conclui-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de que o motorista de caminhão que se ativa na prevenção e no combate a incêndios deve ser enquadrado como bombeiro civil, independentemente de sua qualificação técnica, uma vez que o art. 3.º da Lei n.º 11.901/09 – que previu a exigência - sofreu veto presidencial. Julgados. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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