TSTAg-RRAg 228-95.2021.5.12.0028
Rescisão indireta: reiterada mora salarial
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Reiterada mora salarial
- Ausência de depósitos de FGTS
- Prequestionamento inexistente
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Logo, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. REITERADA MORA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e não conheceu do seu recurso de revista. 1.2. Discute-se se há devido prequestionamento acerca da configuração de atrasos reiterados no pagamento de salários e ausência de pagamento de FGTS, a fim de justificar eventual rescisão indireta. 1.3. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". 1.4. Da conclusão do Regional, no sentido de que "não justifica a declaração da rescisão indireta eventual FGTS não depositado corretamente, mormente porque eles podem ser cobrados sem que haja necessidade de ruptura contratual e sem que haja prejuízo imediato ao empregado", não é possível aferir que houve, efetivamente, ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, notadamente quando se verifica que não há condenação, nos presentes autos, ao recolhimento da parcela. 1.5. Logo, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 1.6. Quanto ao argumento de mora salarial, a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura falta grave apta a caracterizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 1.7. Ante a impossibilidade de se inferir do acórdão regional que havia atrasos reiterados no pagamento de salários, resta inviabilizado o provimento do recurso sob este enfoque, vez que não demonstrado o prequestionamento da matéria (inteligência da Súmula 297 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2.2. Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.3. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. 2.4. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. 2.5. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicada a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. 2.6. Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional