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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 79.051

Licitação: pregão eletrônico

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PODER DISCRICIONÁRIO. ART. 49 DA LEI N. 8.666/1993. LICITANTE VENCEDOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO ANTES DA CONTRATAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que revogou pregão eletrônico destinado ao fornecimento de acervo bibliográfico à rede estadual de ensino, objetivando a anulação do ato de revogação. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, reconhecendo-se a legitimidade da revogação por razões de interesse público superveniente, no exercício da autotutela administrativa.

II - Com efeito, como cediço, "A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, podendo a autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União" (RMS n. 68.789/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.924.268/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.

III - Cabe ressaltar outrossim, o entendimento do STJ de que o vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato, gozando de mera expectativa de direito. Ademais, o procedimento licitatório pode ser revogado, mesmo após sua homologação e antes da assinatura do contrato, em prol do interesse público. A propósito, dentre inúmeros: RMS 30.481/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2/12/2009.

IV - Desta feita, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo a Administração municipal atuado dentro dos limites da lei, não se verificando qualquer violação à legislação federal passível de correção por via do mandado de segurança. Isto é, o art. 49 da Lei 8.666/1993 permite à Administração Pública revogar ou anular processo licitatório, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, por razões de interesse público. De fato, a Administração Pública adotou a providência por entender comprometido o interesse público. A decisão pela revogação da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador público em relação ao mérito administrativo.

V - No mais, para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Logo, sem apresentar argumentos consistentes que efetivamente impugnem os principais fundamentos do acórdão recorrido, é de ser mantido por seus próprios fundamentos.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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