TSTRR 0010015-50.2024.5.03.0140
Competência da justiça do trabalho: piso salarial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Piso salarial
- Diferenças salariais
- Natureza trabalhista
- Inaplicabilidade do tema 1.143
Ementa
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. No caso em análise, verifica-se que a discussão acerca do pagamento de diferenças salariais pela aplicação do piso salarial, bem como de diferenças decorrentes das progressões por merecimento e escolaridade, são matérias distinta do tema 1.143, que aponta a justiça comum como competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se pleiteia verba de natureza administrativa. Assim, sendo as verbas em questão oriundas da relação de trabalho entre as empregadas e o Município reclamado, não há falar em natureza administrativa da parcela, mesmo que proveniente de lei municipal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, reformar o acórdão recorrido, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja analisada a matéria de fundo. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Piso Salarial