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Jurisprudências

TSTRR 101177-92.2019.5.01.0032

Prescrição: execução individual de sentença coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Prazo quinquenal
  • Julgados desta Corte
  • Prescrição e Decadência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL . 1 - O entendimento do Tribunal Regional foi no sentido de que à execução individual de sentença proferida em ação coletiva é aplicável o prazo da prescrição bienal, que começa a contar, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, e não da data de publicação da posterior decisão, que determinou que a execução dos créditos exequendos fosse feita por meio de ações individuais levadas à livre distribuição. 2 - A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Julgados desta Corte. 3 - Ademais, no caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 19/4/2017 e foi iniciada execução coletiva. Todavia, houve decisão judicial determinando a cisão da execução coletiva, a qual foi publicada em 20/06/2018 , data que passou a constituir o novo termo a quo da contagem prescricional. Como a execução individual foi ajuizada em 30/10/2019 , não há falar-se em prescrição. Julgados desta Corte. 4  O acórdão recorrido, portanto, está em oposição ao entendimento desta Corte, devendo ser afastada a prescrição decretada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do exequente, para admitir o recurso de revista quanto ao tema "Prescrição. Execução Individual Em Ação Coletiva. Hipótese Em Que Houve Determinação Judicial De Habilitação Individual Depois De Iniciada A Execução Coletiva", por possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do exequente quanto ao tema "Prescrição. Execução Individual Em Ação Coletiva. Hipótese Em Que Houve Determinação Judicial De Habilitação Individual Depois De Iniciada A Execução Coletiva", por violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição bienal decretada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame da presente execução individual de sentença coletiva, como entender de direito.

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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