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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0010981-79.2023.5.03.0000

Remoção

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO ANTERIORMENTE À NOMEAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. 1. O presente mandado de segurança preventivo foi impetrado em 14 de março de 2023 com o objetivo de determinar ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que fosse realizado concurso interno de remoção para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região, antes de serem ofertadas para a nomeação de novos servidores. 2. Ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal Regional e ratificado pela decisão agravada, ao priorizar a nomeação dos novos candidatos aprovados em detrimento da remoção dos servidores que já se encontravam em exercício, o Tribunal Regional, na verdade, feriu o direito líquido e certo dos substituídos, não havendo falar na propalada perda de objeto. 3. Embora o instituto da remoção seja feito no interesse da administração, sendo ato intrinsecamente discricionário, esta atuação não é ilimitada. Os atos da Administração Pública devem estar estritamente vinculados aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade, devendo observar algumas imposições legais. 3. Não há razoabilidade no fato de que os novos servidores, provenientes de concurso subsequente, tenham prioridade de escolha das vagas e localidades de lotação em detrimento daqueles que contam com mais tempo de serviço. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça firma convicção no sentido da preferência que deve ser dada aos servidores de carreira no caso da existência de cargos vagos, de maneira a conceder-lhes a primazia aos candidatos aprovados em concurso público. Agravo a que se dá provimento para prover o recurso ordinário e conceder a segurança.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prover o recurso ordinário, a fim de conceder a segurança e determinar que o Tribunal Regional da 3ª Região proceda à realização do concurso de remoção relativo às vagas existentes antes da nomeação dos novos servidores, devendo proceder à nova lotação dos candidatos aprovados nas vagas remanescentes da remoção. Brasília, 9 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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