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Jurisprudências

TSTRR 0010218-92.2023.5.03.0157

Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento autorizado em norma coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento autorizado em norma coletiva
  • Ausência de autorização ministerial
  • Impossibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Sobre o tema, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que a compensação ou prorrogação de jornada em trabalho insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho não pode ser objeto de negociação. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é questão de ordem pública e deve ser feita por lei (art. 7º, XXII, da Constituição da República), não por acordo entre as partes. Ademais, é como se firmou a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do item VI da Súmula 85 do TST, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente na forma do art. 60 da CLT." Julgados. Assim, tratando-se de direito indisponível do trabalhador e descumprida a exigência contida no referido preceito por parte da reclamada, torna-se inválido o elastecimento do turno de revezamento, previsto em norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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