TSTAg-RRAg 0001043-78.2024.5.12.0031
Agravo em recurso de revista com agravo ¿ adicional de insalubridade por exposição a ruído ¿ intranscendência da matéria ¿ limitação da…
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO ¿ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ¿ INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA ¿ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO ¿ DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre adicional de insalubridade por exposição ao agente ruído, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 80 e 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 172.500,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista obreiro, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST acerca da matéria. 3. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, o que não restou observado pelo Reclamante, no presente caso, pois apresentou ressalva genérica e não fundamentada. 4. Ressalte-se que o precedente SBDI-1 desta Corte firmado em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator