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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100110-50.2020.5.01.0067

Horas extras: cargo de gestão

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de gestão
  • Ausência de fidúcia bancária especial
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL. ARTIGOS 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Destacou que não há prova documental de que o Reclamante recebesse salário diferenciado em relação aos seus subordinados. Pontuou que “não há prova de que o reclamante tivesse poderes de mando e gestão tão contundentes que pudesse se atribuir a ele toda a responsabilidade de substituir o empregador em tomada de decisão importante para a implementação do negócio”. Acrescentou, ainda, que, diante dos depoimentos prestados, observou-se que as atividades do Reclamante podiam ser consideradas como de maior responsabilidade, porém, não seriam capazes de transformá-lo num empregado diferenciado. O quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não permite concluir que o cargo ocupado pela Reclamante caracteriza cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 495.335,14), o que perfaz o montante de R$ 4.953,35 (quatro mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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