TSTRR 1171-45.2013.5.04.0019
Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Necessidade de motivação do ato de dispensa
- Empregado Público
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II. No entanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que serão preservadas as demissões imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, em 4/3/2024. III. No caso dos autos, a dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024. Há que se manter, nesse contexto, a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada, em observância à modulação de efeitos conferida ao Tema com Repercussão Geral Reconhecida nº 1022. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-I, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa da parte reclamante e afastar a determinação de reintegração aos quadros da parte reclamada, julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Em consequência, afasta-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Fica invertido o ônus de sucumbência quanto às custas, das quais fica isenta a parte reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Empregado Público; Honorários Advocatícios