STJAgInt no REsp 2.175.080
Negativa de prestação jurisdicional afastada: alimentos fixados in pecunia
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Alimentos fixados in pecunia
- Pagamentos in natura sem consentimento
- Incompensabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALIMENTOS FIXADOS IN PECUNIA. PAGAMENTOS IN NATURA SEM CONSENTIMENTO. INCOMPENSABILIDADE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) é juridicamente possível compensar alimentos fixados in pecunia com pagamentos in natura de mensalidades escolares feitos diretamente pelo alimentante, à luz do art. 1.707 do CC e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iii) a revisão das conclusões locais sobre liberalidade e inexistência de enriquecimento sem causa demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater individualmente todos os argumentos nem de acolher precedentes apontados pelas partes quando adotada motivação bastante.
4. Alimentos fixados in pecunia devem ser adimplidos nessa forma; pagamentos in natura sem consentimento do alimentado constituem mera liberalidade do devedor. A mitigação excepcional da incompensabilidade somente se admite quando verificado, pelas instâncias ordinárias, enriquecimento sem causa do alimentado, o que não ocorreu.
5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre a regra da incompensabilidade dos alimentos fixados in pecunia e sobre a excepcional mitigação apenas quando comprovado enriquecimento sem causa, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A inversão das conclusões locais - que qualificaram os pagamentos como liberalidade e afastaram o enriquecimento sem causa - exigiria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a análise pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.