TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000703-90.2023.5.17.0012
Progressão vertical: ausência de recrutamento interno
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Progressão vertical
- Ausência de recrutamento interno
- Omissões não configuradas
- Afirma que houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova
- Nota-se que não há se falar em omissões no julgado
- Citou julgados a corroborar a tese
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1 – O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissões. Afirma que houve omissão quanto à tese de condição potestativa e à aplicação do art. 129 do Código Civil. Afirma que houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Sustenta que houve omissão quanto à situação fática específica do embargante. 2 – Nota-se que não há se falar em omissões no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que, diante da natureza meritória das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento, previstas no PCCS/2008 da ECT, o seu deferimento está condicionado à avaliação em processo de recrutamento previsto na norma regulamentar, face ao aspecto subjetivo da progressão vertical, em que se exige a análise do desempenho funcional do obreiro por seu empregador. Citou julgados a corroborar a tese. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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