TSTAIRR 0000001-94.2022.5.08.0121
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Transferência
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No caso, segundo se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que se pede o pronunciamento do Tribunal sobre a matéria em debate, nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. 2. TRANSFERÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal Regional conclui que não ficou demonstrado o alegado ato ilícito por parte do reclamado. Asseverou que inexiste comprovação de assédio ou de fatos isolados que tivessem causado abalo moral à reclamante. Conclui que, “diante das provas dos autos, entendo não configurado o dano moral alegado pela autora”. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora