STJAgRg no HC 1.037.226
Regime inicial de cumprimento de pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada, ameaça e contravenção penal de vias de fato, com penas somadas em concurso material, totalizando 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 1 mês e 21 dias de prisão simples. O regime inicial semiaberto foi fixado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
3. A Corte de origem manteve o regime semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias desfavoráveis ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena é adequado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fixação do regime semiaberto foi considerada adequada, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a gravidade das consequências do crime e a personalidade desvirtuada do réu, conforme fundamentado na sentença e no acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior ou igual a quatro anos de reclusão. 2. A gravidade das consequências do crime justificam a fixação de regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJEN de 3/9/2025.
Tese
1. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior ou igual a quatro anos de reclusão. 2. A gravidade das consequências do crime justificam a fixação de regime inicial mais gravoso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.