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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0101376-43.2021.5.01.0421

Questões jurídicas enfrentadas: mera repetição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERA REPETIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada no acórdão embargado, sendo esclarecido que “Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a prova pericial confirmou que havia o contato habitual do reclamante com dejetos humanos (por contato com esgoto), que são agentes de riscos biológicos, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, conforme dispõe a NR-15”. Asseverou que “a perícia concluiu que não havia a troca periódica dos equipamentos de proteção individual que seriam necessários para mitigar os riscos de exposição do obreiro aos agentes insalubres”. Registrou, ainda, que “a reclamada não produziu prova contrária a fim de afastar as conclusões do i. perito, motivo pelo qual não se há de falar em nulidade do laudo pericial”. Concluiu, nesse sentido, o direito do autor à insalubridade em grau máximo”. 2. Em conclusão, restou consignado o óbice da Súmula 126 do TST a impedir o acesso à via extraordinária, confirmando-se assim a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional e confirmada em decisão monocrática. 3. Os declaratórios apenas reiteram os argumentos sucessivamente rejeitados nas decisões proferidas na instância ordinária e confirmados na decisão monocrática e no acórdão agora embargado. 4. É evidente o manejo inadequado dos embargos de declaração, utilizados para repetir os argumentos e irresignações até então apresentados e formalmente rejeitados, motivo pelo qual fica caracterizado o intento meramente procrastinatório. Embargos a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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