Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.896.737

Estupro de vulnerável: erro de tipo

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Erro de tipo
  • Desconhecimento da idade da vítima não demonstrado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença absolutória para condenar o recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.

2. O recorrente alega erro de tipo quanto à idade da vítima e fragilidade do conjunto probatório, sustentando que a sentença absolutória de primeiro grau deveria prevalecer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, pode afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável.

4. A questão também envolve a análise da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, afastando a tese de erro de tipo.

6. A análise do erro de tipo e de insuficiência probatória demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, não pode ser analisado na via eleita por demandar reexame de provas. 2. A análise do erro de tipo e de insuficiência probatória demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; ECA, art. 241-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.756.188/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27.6.2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.296/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/3/2024; STJ, HC n. 853.972/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2023.

Tese

"1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, não pode ser analisado na via eleita por demandar reexame de provas. 2. A análise do erro de tipo e de insuficiência probatória demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.