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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001224-93.2023.5.02.0607

‎direito do trabalho e processual do trabalho: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • ‎direito do trabalho e processual do trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não interposição de embargos declaratórios
  • Preclusão
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

‎DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 184 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n. 184, do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 2. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 3. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Os apontamentos trazidos pelo autor na réplica de ID. ea6d6ec não trazem diferenças válidas, pois desprezam por completo as saídas antecipadas (vide os lançamentos nos espelhos de ponto de fls. 269, 277, 285, 288, 292 e 298, documentos relativos aos meses cujas supostas diferenças foram encontradas, mas que desconsideram os encerramentos antecipados da jornada do demandante).”. E que “Imprestáveis os apontamentos, não há se falar que o autor demonstrou diferenças válidas a seu favor, razão pela qual dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos.”. 2. Assim, para se se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para excluir a condenação ao pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, consignando, para tanto, que “Inexistindo prova de fiscalização da pausa para refeição e descanso, a qual, incontroversamente, era usufruída externamente, conclui-se que ela era de uma hora, tal como indicam as pré-anotações nos espelhos de ponto que acompanham a defesa.”. 2. Assim, para se se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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