TSTAg-AIRR 1001013-60.2022.5.02.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O acórdão regional firmou que “há nos autos outros documentos demonstrando que a reclamada não pagou integralmente as horas extras realizadas pelo reclamante, tampouco compensadas, também no período não prescrito”. Acrescentou que “Com efeito, o cartão de ponto de abril/2019, por exemplo, indica a existência de 62 horas extras (fls. 257/8), sendo que o recibo de pagamento do respectivo mês aponta a quitação de apenas 40 horas extras, fls. 316, o que justifica a condenação, no particular. Lembre-se que o julgado determinou o abatimento da totalidade das horas extras comprovadamente pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 do TST, o que afasta a possibilidade de pagamento em duplicidade”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que as horas extras prestadas foram devidamente compensadas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho