TSTRRAg 20270-02.2020.5.04.0004
Negativa de prestação jurisdicional: por si só
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Por si só
- De afastar a deserção reconhecida na origem
- Execução
- Garantia do juízo
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) a qual a reclamada faz referência e indica como documento comprobatório de sua condição de entidade filantrópica. Entretanto, a omissão quanto a esta documentação é irrelevante para a solução da controvérsia, pois não tem o condão - por si só - de afastar a deserção reconhecida na origem. O silêncio sobre matéria que não tem o condão de alterar o desfecho da lide não constitui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. O Tribunal Regional registrou que " a executada não evidenciou sua condição de entidade filantrópica ". Diversamente do que sustenta a reclamada em suas razões recursais, é entendimento consolidado nesta Corte que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica. O referido certificado apenas atesta a natureza beneficente da instituição, o que não atende ao § 10 do art. 899 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista, ambos interpostos pela reclamada.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional