STJREsp 2.094.825
Partilha: regime de comunhão parcial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha
- Regime de comunhão parcial
- Comunicabilidade dos depósitos de FGTS auferidos du rante o casamento
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS AUFERIDOS DU RANTE O CASAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito cujo saque nasceu após o divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação. IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV, e 1.659, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023.
Tese
"Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.