Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.094.825

Partilha: regime de comunhão parcial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS AUFERIDOS DU RANTE O CASAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito cujo saque nasceu após o divórcio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação. IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV, e 1.659, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023.

Tese

"Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.