Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20778-48.2016.5.04.0016

Não atendimento ao art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não atendimento ao art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Transcrição integral do acórdão regional
  • Ausência de individualização da tese adotada
  • Inexistência de vícios
  • Duração do Trabalho
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA TESE ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No acórdão embargado, foi expressamente consignado que, quanto aos temas enquadramento sindical, horas extras – trabalho externo, quantitativo de horas extras, equiparação salarial e honorários de sucumbência, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em razão da transcrição integral do acórdão regional, sem a individualização dos excertos pertinentes a cada controvérsia e sem o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações recursais. Sob a alegação de obscuridade e omissão, a Embargante pretende novo exame acerca do cumprimento dos pressupostos formais do recurso de revista, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição da medida. Embargos de declaração não providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Categoria Profissional Diferenciada; Trabalho Externo; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.