TSTAg-AIRR 0011783-61.2022.5.15.0135
Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
- Arguição de fato novo
- Julgados
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARGUIÇÃO DE FATO NOVO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da Súmula nº 394 do TST, admite-se a invocação de fato novo, superveniente à propositura da ação, em qualquer instância. Ocorre que a arguição de fato novo, em sede de recurso de natureza extraordinária, apenas é admitida na hipótese de efetivo processamento do recurso respectivo. Assim, apenas no caso de efetivo conhecimento do Recurso de Revista quanto a seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, seria possível considerar os fatos alegados no julgamento do feito. 2. O TST, no julgamento de casos análogos, firmou o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, quanto à nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação