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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 193-48.2021.5.09.0084

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: arguição genérica

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Arguição genérica
  • Julgados da Corte
  • Reajuste normativo indevido
  • Pessoa jurídica estatal dependente

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Julgados da Corte. REAJUSTE NORMATIVO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA ESTATAL DEPENDENTE. ARTS. 37, XI E 169, § 1.º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO NO DECISUM. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT E SÚMULA N.º 422 DO TST. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo sindicato autor, a decisão agravada deve ser mantida. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que o Recorrente não impugnou o fundamento jurídico adotado no decisum para negar provimento ao Recurso Ordinário, qual seja, a impossibilidade da reclamada, na qualidade de pessoa jurídica estatal dependente, conceder "vantagens e reajustes salariais aos empregados diretamente pela via da negociação coletiva", em face do disposto nos arts. 37, XI e 169, § 1.º, da CF/88 e 58.º, XII, do Decreto Estadual n.º 6.262/2017. Toda a argumentação está voltada à genérica afirmação de que as normas coletivas da categoria profissional devem ser observadas, à luz dos arts. 620 da CLT e 7.º, XXVI, da CF/88. Assim, repita-se, uma vez não impugnado o real fundamento jurídico adotado pelo julgador como razão de decidir, o seguimento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula n.º 422 do TST e art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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