Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR-RR-Ag-AIRR 1001118-97.2020.5.02.0717

Negativa de prestação jurisdicional: incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Rejeição do bem indicado à penhora
  • Violação direta à constituição federal não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. REJEIÇÃO DO BEM INDICADO À PENHORA. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Conforme destacado na decisão agravada, não se verificou ofensa ao art. 5.º, LV, da CF, na medida em que o Regional não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do Juízo, tendo em vista a rejeição do bem indicado à penhora. A questão relativa à rejeição do bem indicado à penhora por falta de observância à gradação legal não enseja afronta direta à Constituição Federal, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional. Precedentes do TST. Mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão Agravada, visto que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicativos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.