STJAgRg no HC 1.039.099
Tráfico de drogas: materialidade do delito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade do delito
- Organização criminosa
- Ausência de apreensão de drogas direta com o acusado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS DIRETA COM O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por não se verificar constrangimento ilegal na condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando-se comprovada a materialidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão direta de drogas com a agravante afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, considerando-se as provas existentes nos autos que indicam sua relação com a organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de apreensão direta de drogas com o acusado não afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, desde que existam provas idôneas que demonstrem a relação do acusado com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas e haja apreensão de drogas com ao menos um agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, Terceira Seção, DJe de 19/4/2023; STJ, HC n. 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 844.724/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 24/12/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.