TSTAg-AIRR 12815-91.2015.5.15.0056
Controle de jornada: juntada
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Juntada
- Preclusão
- Óbice da súmula 126/TST
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTROLE DE JORNADA. JUNTADA. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar que restou evidenciada a transcendência recursal e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular, não investindo contra o fundamento adotado na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que foi destacado pelo juízo de origem que a pré-assinalação é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 74, § 2º, da CLT), instituindo presunção favorável ao empregador, bem como que não restou provada a fruição da alegada pausa (excedente ao limite legal de 2 horas diárias). Concluiu pela manutenção da sentença em que indeferido o pedido do obreiro, assinalando que o Autor apresentou impugnação genérica quanto ao intervalo intrajornada, sem indicar especificamente, ainda que por amostragem, a existência de extrapolação do limite relativo ao intervalo. Ressaltou, em sede de aclaratórios, que, "concedido prazo ao reclamante para se manifestar sobre os controles de jornada, não fez apontamento específico de diferenças de intervalo intrajornada nem na réplica (...), nem nas razões finais (...), sendo esta segunda oportunidade especialmente concedida ao autor para que se manifestasse ‘quanto aos cartões de ponto juntados pela defesa após a apresentação da réplica". Por fim, acrescentou que "a impugnação da contestação e documentos apresentados pela reclamada deve ocorrer no decorrer da instrução processual, não sendo permitido à parte sucumbente que postergue o apontamento de diferenças para o momento de interposição do recurso ordinário" , entendendo que foi concedida "duas oportunidades para o autor apresentar seu apontamento de diferenças de intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT). Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado não impulsionam a revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula 337, IV, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional