TSTAIRR 0000197-83.2024.5.06.0013
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Conduta culposa não comprovada
- Decisão em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO STF. TEMAS 246 E 1.118. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator