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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.125

Plano de saúde: descredenciamento de prestador

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a cobrança em face da operadora de plano de saúde.

2. Atendimento realizado em prestador descredenciado sem prévia e adequada comunicação aos beneficiários, com posterior cobrança direcionada à consumidora; sentença reconheceu a falha de informação da operadora, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, e atribuiu à operadora a responsabilidade pelo custeio.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula nº 7/STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a responsabilidade pelo pagamento das despesas do atendimento realizado em prestador descredenciado recai sobre a operadora quando não há comunicação prévia, com substituição equivalente, na forma do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998; e (iii) saber se é legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula nº 568/STJ) e se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos (CPC, art. 1.021, § 1º).

III. Razões de decidir

4. O dever legal de comunicar o descredenciamento aos consumidores, com antecedência e substituição equivalente, previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, impõe à operadora o custeio do atendimento realizado de boa-fé pelo beneficiário em estabelecimento que acreditava integrava a rede.

5. A controvérsia não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que os fatos relevantes já foram definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. O que se discute, em verdade, é o correto enquadramento jurídico dessa realidade fática, matéria eminentemente de direito e, portanto, suscetível de apreciação em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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