TSTEmb-E-RR 77-21.2013.5.08.0126
Responsabilidade subsidiária: condição de dono da obra
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Condição de dono da obra
- O Tribunal de origem condenou subsidiariamente a Reclamada Vale S.A
- Efeitos da condição de dono da obra
- E negou a premissa em que fundado o acórdão recorrido
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 126 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. I - O Tribunal de origem condenou subsidiariamente a Reclamada Vale S.A. ao único fundamento de que a qualidade de dona da obra não a exime de responsabilização pelos créditos trabalhistas. Anotou expressamente que " a condição de dono da obra não possui o condão de afastar a culpa in eligendo ou in vigilando da recorrente, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civi l ", e que " a responsabilização subsidiária da segunda reclamada deve ocorrer com o fito de preservar os preceitos próprios ao Direito do Trabalho ". A Turma, todavia, passou ao largo da questão jurídica debatida pelo Tribunal Regional - efeitos da condição de dono da obra - e negou a premissa em que fundado o acórdão recorrido - de que a Reclamada era dona da obra em um contrato de empreitada -, asseverando que " para se concluir que o contrato firmado entre as reclamadas era de empreitada para construção civil e aplicar o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, necessário seria o reexame dos elementos de prova produzidos ". II - Diversamente do que concluiu a Turma, a controvérsia não possuía nenhum contorno fático-probatório. A qualidade de dona da obra não foi objeto de debate no Tribunal Regional, mas somente os efeitos dessa constatação. O recurso de revista buscava tão somente o reenquadramento jurídico dos fatos - ou seja, o juízo de adequação do entendimento regional, de responsabilização subsidiária do dono da obra, com a jurisprudência desta Corte . III - Logo, revela-se forçoso concluir que a Turma aplicou mal a Súmula 126 do TST, pois identificou óbice de revisão de fatos e provas a controvérsia unicamente jurídica. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais, vencidos os Ex.mos Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Breno Medeiros; II - por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a natureza fática da controvérsia e fixada a condição de dona da obra da Reclamada Vale S/A, determinar o retorno dos autos à Eg. Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista quanto à responsabilidade imputável à Embargante, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária