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Jurisprudências

TSTRRAg 1001366-80.2017.5.02.0034

Inversão da ordem de julgamento: contradita de testemunha

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Contradita de testemunha
  • Demanda contra o mesmo empregador
  • Reciprocidade de testemunhas
  • Suspeição não caracterizada
  • Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o C

Ementa

I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista interposto pelo autor, por conter matéria que pode prejudicar o exame dos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 72 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se há suspeição da testemunha que tenha demandado contra o mesmo empregador, no caso em que o autor tenha sido testemunha recíproca em ação por ela proposta. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o C. TST firmou o entendimento (Súmula n. 357), de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Contudo, a situação presente é diversa. Isso porque a testemunha arrolada pelo obreiro, Sr. Gilberto Leal de Oliveira, admitiu que moveu ação contra a reclamada, na qual o autor prestou depoimento na qualidade de sua testemunha. Evidente, portanto, a ausência de ânimo de Gilberto Leal de Oliveira, nestes autos (troca de favores) ". 3. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 72 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". 4. Nesse contexto, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA RÉ. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da parte autora, com a determinação do retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, tem-se por prejudicada a apreciação dos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes, bem como dos temas remanescentes do recurso de revista do autor.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento para que seja julgado primeiro o recurso de revista interposto pelo autor por conter matéria prejudicial ao mérito dos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao tema "suspeição da testemunha", por contrariedade à Súmula n. 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a suspeição da testemunha arrolada pela parte autora, declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova testemunhal, determinando o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a oitiva da testemunha indeferida (Sr. Gilberto Leal de Oliveira), prosseguindo-se no julgamento do feito como entender de direito; III - julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista interposto pelo autor e dos agravos de instrumento interpostos pelo autor e pela ré.

Indexação

Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Nulidade; Correção Monetária; Reflexos; Indenização por Dano Moral; Cerceamento de Defesa; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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