TSTAg-AIRR 0016076-95.2022.5.16.0022
Ausência de demonstração do desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração do desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade por acidente de trabalho com discussão a respeito de culpa e indenizações arbitradas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, “a”, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 80.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator