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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.584.497

Estelionato: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Materialidade delitiva

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estelionato. Busca pessoal. Fundada suspeita. Materialidade delitiva. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, envolvendo alegações de nulidade na abordagem realizada por agentes de segurança da CPTM e insuficiência de provas para comprovar a materialidade delitiva.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que os agentes de segurança da CPTM não poderiam ter abordado, revistado e prendido em flagrante o acusado com base em fundada suspeita, alegando que a demora para ingressar em um trem não seria suficiente para justificar a diligência.

3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade na abordagem, fundamentando que a atitude suspeita do acusado, aliada à apreensão de bilhetes únicos fraudulentos, justificou a avaliação de fundada suspeita e a prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e busca pessoal realizada por agentes de segurança da CPTM, com base em fundada suspeita, foi legítima e se as provas decorrentes dessa diligência são válidas para comprovar a materialidade delitiva.

III. Razões de decidir

5. A fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não exige certeza da ocorrência do delito, mas sim razões plausíveis que justifiquem a diligência, como no caso em que a atitude incomum do acusado motivou a abordagem e resultou na apreensão de bilhetes únicos fraudulentos.

6. A atuação dos agentes de segurança da CPTM foi legítima, conforme previsto no art. 301 do CPP, que autoriza a prisão em flagrante por qualquer pessoa e impõe o dever às autoridades policiais e seus agentes.

7. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral, que confirmaram a inserção de créditos fraudulentos em bilhetes únicos e a comercialização ilícita por parte dos acusados.

8. A reversão do entendimento demandaria reanálise de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal não exige certeza da ocorrência do delito, bastando razões plausíveis que justifiquem a diligência. 2. A atuação de agentes de segurança em patrulhamento de rotina, com base em fundada suspeita, é legítima e não configura abuso de poder. 3. A materialidade delitiva pode ser comprovada por conjunto probatório consistente, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral. 4. A reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 301; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.374/MS; STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) , Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

Tese

1. A fundada suspeita para busca pessoal não exige certeza da ocorrência do delito, bastando razões plausíveis que justifiquem a diligência. 2. A atuação de agentes de segurança em patrulhamento de rotina, com base em fundada suspeita, é legítima e não configura abuso de poder. 3. A materialidade delitiva pode ser comprovada por conjunto probatório consistente, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral. 4. A reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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