TSTAg-AIRR 1001923-47.2024.5.02.0705
Procedimento de jurisdição voluntária: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Homologação de acordo extrajudicial
- Alcance sobre direito de terceiros
- (destaquei)"
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – ALCANCE SOBRE DIREITO DE TERCEIROS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial cujos efeitos extrapolam as esferas jurídicas das partes envolvidas, alcançando direito de terceiros. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob o fundamento de que o ajuste extrapolou os limites subjetivos da lide, tendo em vista que o referido acordo buscou dar quitação em relação a empresas totalmente estranhas ao procedimento. Constou do acórdão regional que “Conforme cláusula 4 da avença, a quitação pretendida alcançaria a empresa recorrente, ‘suas sócias BOEHRINGER INGELHEIM AUSLANDSBETEILINGUNGS GMBH e ANASCO GmbH, e de suas filiais ou de quem as represente ou lhe faça as vezes, em parte ou no todo, agora ou no futuro, em juízo ou fora dele’ (ID. 278fdc2)” e que “Bem se vê, portanto, que o ajuste extrapola os limites subjetivos da lide”, bem como que “O art. 855-B da CLT supratranscrito exige que as partes interessadas estejam devidamente representadas nos autos, o que não ocorre no caso em análise, em que se busca a quitação em relação a empresas sócias e filiais, terceiras completamente estranhas ao procedimento”, além do que “Ademais, o inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Resolução 586/2024 do CNJ expressa a impossibilidade de quitação das ‘pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo’" e que “Cabe destacar, ainda, que a quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso (art. 515, inciso II e § 2°, do CPC), o que não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata o inciso III do citado dispositivo”. Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional que não se encontram presentes os requisitos para validade do negócio jurídico, em especial aqueles prescritos no art. 104 do Código Civil. Deste modo, a negativa de homologação do acordo mantida pelo TRT de origem encontra amparo no entendimento firmado no verbete sumular já acima citado (Súmula/TST nº 418). Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora