TSTEDCiv-RR-Ag-AIRR 0000922-18.2019.5.07.0014
Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento acerca de questões relevantes à solução da controvérsia, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, uma vez que o Tribunal Regional permaneceu silente a respeito das alegações veiculadas pela parte recorrente. É certo que a SBDI-I desta Corte, ao analisar o processo E-RR-10614- 63.2019.5.15.0064, (acórdão publicado em 07/12/2023), firmou entendimento de que, "nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira". Ocorre que, após a decisão da SBDI-1 desta Corte Superior, a discussão ganhou novos contornos, sendo instaurado o debate se o fato de a empresa ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho acerca da aplicação ou não da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados para laborarem em embarcações que realizem cruzeiros tem o condão de afastar a aplicação da legislação nacional. É necessário, portanto, que a Corte local registre a existência ou não do Termo de Ajuste de Conduta apontado pela reclamada nos embargos de declaração opostos, assim como os motivos pelos quais tal instrumento não altera a conclusão de aplicação da legislação nacional, de modo a possibilitar, nesta instância extraordinária, possível conclusão jurídica diversa acerca dos fatos delineados pelo TRT. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento acerca de questões relevantes à solução da controvérsia, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, uma vez que o Tribunal Regional permaneceu silente a respeito das alegações veiculadas pela parte recorrente. O Tribunal Regional, examinando o recurso ordinário interposto pelo autor, manteve o indeferimento do pedido de horas extras com base na seguinte fundamentação: “Quanto ao pleito autoral de horas extras por extrapolação da jornada legal, observa-se que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, vez que sequer apontou a existência de diferenças inadimplidas”. Ocorre que, mesmo instado mediante embargos declaratórios, não se pronunciou quanto à alegação autoral de que teria ocorrido pré-contratação de horas extras. É necessário, portanto, que a Corte local enfrente a alegação de pré-contratação do serviço suplementar, de modo a possibilitar, nesta instância extraordinária, possível conclusão jurídica diversa acerca dos fatos delineados pelo TRT à luz da Súmula nº 199, I, do TST. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos das partes reclamada e reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para melhor exame dos agravos de instrumento; b) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto à existência ou não do Termo de Ajuste de Conduta apontado pela reclamada nos embargos de declaração opostos, assim como os motivos pelos quais tal instrumento não altera a conclusão de aplicação da legislação nacional; d) conhecer do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto à alegação de pré-contratação do serviço suplementar. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator