TSTAg-AIRR 0000582-45.2023.5.22.0005
Contribuição sindical: repasse
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Repasse
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno, aborda óbice diverso, se reporta ao tema de mérito e deixa de se insurgir quanto ao fundamento utilizado para negar provimento ao Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula n.º 126, do TST. Logo, o Recurso encontra-se desfundamentado, conforme mencionada Súmula.. Transcendência prejudicada. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator