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Jurisprudências

STJAREsp 2.952.606

Inépcia da inicial e ônus da prova: mora ex RE

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS FIADORES. ALEGAÇÃO DE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA ISOLADAMENTE. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória oriunda de contrato de abertura de crédito para capital de giro.

2. A análise da tese recursal no sentido de que a ação monitória seria manifestamente inepta pela ausência de apresentação de prova escrita suficiente demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A tese de exoneração dos fiadores não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Inaplicável o CDC em contratação bancária destinada à ampliação de capital de giro, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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