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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000979-65.2021.5.02.0603

Comissões: vendas parceladas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Vendas parceladas
  • Inclusão de juros e demais encargos financeiros
  • Diferenças salariais devidas
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional decidiu que, no cálculo das comissões sobre as vendas realizadas pelo empregado, não devem ser considerados os juros incidentes e os demais encargos sobre a comercialização de produtos a prazo. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/1957, orienta-se no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. O cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não se verifica na situação em análise. Assim, a decisão monocrática agravada, por meio da qual provido o pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes de juros e encargos de financiamento, encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante deste Tribunal, consubstanciada no Tema 57 da Tabela de IRR, no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 854.522,71), o que perfaz o montante de R$ 8.545,22, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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