Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011082-48.2023.5.15.0044

Seguro garantia judicial: cláusula de desobrigação inexistente

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Caso em que a autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade, decretou a deserção do recurso de revista, ao fundamento de que “Ao interpor o seu apelo em 12/09/2024, a recorrente apresentou a apólice de id.02fa005, a qual prevê na cláusula 21ª, a hipótese de desobrigação/rescisão, contrariando o disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019”. 2. Equivocada a interpretação conferida pela autoridade regional, visto que deixou de observar a Cláusula 21.3 – constante das “condições especiais” da apólice, que evidencia de forma expressa a inexistência de cláusula de desobrigação: “21.3. Torna-se nula qualquer cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral, não cabendo eventual restituição”. 3. Nesses termos, e porque também observados os demais requisitos previstos nos artigos 3º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, afasta-se o óbice processual imposto na decisão denegatória para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, registrou ser "Desnecessária a especificação de quais os dias e feriados laborados, uma vez que a jornada de trabalho foi arbitrada em Juízo, tratando-se apenas de parâmetro a ser observado na liquidação. Considera-se inepta a petição inicial quando não atendidos os requisitos mínimos previstos nos arts. 840, § 1º, da CLT e 295, II, do CPC, oq eu não ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. 1. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que “A própria reclamada, ao juntar os cartões de ponto, na especificação do documento, descreveu-os como britânicos. Analisando os espelhos de ponto juntados, é possível verificar que, praticamente, não há variação de jornada... A reclamada não produziu prova em audiência, prevalecendo integralmente a jornada declinada na emenda à inicial... Considerando a jornada ora reconhecida, e o afastamento dos registros de ponto, fica afastada a alegada compensação de jornada. Considerando a não juntada de vários cartões de ponto, e a nulidade dos registros juntados, face a prova oral produzida, condena-se a reclamada ao pagamento de horas extras”. 2. A decisão como proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 338, III, do TST, que dispõe: “III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”. Intactos os dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.